segunda-feira, 2 de dezembro de 2013

Orientação para posse dos professores de Educação Física, aprovados no último concurso do magistério

Tendo em vista a decisão judicial, em caráter liminar, para que a posse dos professores de Educação Física, aprovados no último concurso do magistério estadual, seja condicionada à sua inscrição no Conselho Regional de Educação Física (CREF), o Movimento Nacional Contra a Regulamentação do Profissional de Educação Física (MNCR), em conjunto com o CPERS/Sindicato, orienta que os professores de educação física não realizem a sua inscrição junto ao referido Conselho, pois a decisão em caráter liminar está sendo questionada juridicamente pelo CPERS/Sindicato.
As razões para tal questionamento decorrem de duas questões fundamentais: 1) o exercício do magistério na Educação Básica é assegurado pelas determinações previstas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional em que aponta que a habilitação para o exercício do magistério é garantida pelo diploma em curso de licenciatura e aprovação em concurso público, não fazendo menção à inscrição em Conselhos Profissionais; 2) a ingerência do CREF na Educação Básica tem demonstrado um caráter de criminalização dos professores, na medida em que os docentes habilitados e concursados são autuados por não estarem registrados ou inadimplentes em suas anuidades, sendo impedidos, inclusive com utilização de força policial em alguns casos, de exercer o magistério na Educação Básica. Essa ingerência contribui sobremaneira para a precarização do trabalho docente, onde os professores são obrigados ao pagamento de anuidades abusivas, além de serem submetidos à fiscalização e controle profissional de forma vexatória, truculenta e policialesca realizada pelo CREF.
A forma truculenta e repressora da fiscalização do CREF nas escolas extrapola o Sistema Nacional de Educação, pois os conselhos nacional, estaduais e municipais de educação são os órgãos responsáveis pela regulação e fiscalização do exercício do magistério. Inclusive, este tema já foi matéria de uma série de pareceres elaborados pelo Conselho Nacional de Educação (Parecer CNE/CES 135/2002; Parecer CNE/CEB 12/2005) e por Conselhos Estaduais de Educação (Parecer CEED/RS 452/2001; CEE/PR 1093/2003; CEE/MA 165/2010;  CEE/BA 207/2011; CEE/PA 249/2012), além de decisões judiciais já realizadas na rede pública estadual do Paraná e na rede privada de ensino do Estado do Rio Grande do Sul, cujas conclusões foram taxativas em afirmar que o exercício do magistério é questão que escapa às competências dos conselhos profissionais, estando sujeito aos regulamentos do sistema de ensino em que se inserir a instituição escolar.
Para mais informações a respeito destes pareceres e processos judiciais, foi elaborado um Dossiê Jurídico do MNCR que pode ser acessado através do endereço eletrônico: mncref.blogspot.com.br.Orientamos os professores de educação física aprovados no último concurso do magistério a procurarem a assessoria jurídica do CPERS/Sindicato para a realização de sua posse sem a necessidade de registro em conselhos profissionais.

RPVs: Fórum cobra retirada de projeto da Assembleia Legislativa

 

           O Fórum dos Servidores Públicos Estaduais - FSPE-RS esteve nesta quinta-feira 28 na Assembleia Legislativa para buscar junto aos deputados o apoio para que o governo do Estado retire o Projeto de Lei (PL 365/2013) que altera o pagamento das Requisições de Pequeno Valor – RPVs.

O governador Tarso Genro (PT) encaminhou ao Legislativo proposta, em regime de urgência, reduzindo o pagamento das RPVs de 40 para dez salários mínimos. A redução praticamente obriga o servidor a abrir mão da RPV e esperar, na fila, o pagamento dos precatórios.


Pela lei em vigor, ao optar pela RPV, o servidor receberá, no máximo, R$ 27.120,00. A redução para dez salários mínimos fará com que o credor do Estado receba, no limite, R$ 6.780. A diferença é de R$ 20.340.


Documentos reivindicando a intervenção do Legislativo no sentido do governo retirar o projeto foram entregues ao presidente da Assembleia Legislativa, Pedro Westphalen (PP) e ao líder do governo, Valdeci Oliveira (PT). Nos próximos dias, documentos semelhantes serão entregues a todos os parlamentares.


Segundo o documento, o projeto do governo “se constitui em mais um ataque aos direitos dos servidores, visto que prevê a redução dos valores para o pagamento das RPVs”. O documento também lembra que “as RPVs sofreram o primeiro ataque quando o governo Tarso aprovou a Lei 13.756/2011, que limitou em 1,5% da receita os valores destinados ao pagamento”.


João dos Santos e Silva, assessor de imprensa do CPERS/Sindicato

quarta-feira, 13 de novembro de 2013

Projeto de Lei 200/2013


Falta de quórum impede votação de projeto que abona faltas

O Projeto de Lei 200/2013, que considera de efetivo exercício os dias em que membros do Magistério Público Estadual e Servidores de Escola participaram de atividades sindicais estava na pauta de hoje da Assembleia Legislativa, mas acabou não sendo votado. A votação poderá ser retomada na próxima semana.

A oposição retirou o quórum para não aprovar o projeto que autoriza o aporte de recursos de até R$ 30 milhões à Empresa Gaúcha de Rodovias (EGR), que tramita em regime de urgência. Com a manobra da oposição, os demais projetos integrantes da pauta não foram votados. A votação deverá ser retomada na próxima semana

De acordo com o projeto, os membros do Magistério Público Estadual e os Servidores de Escola que participaram de movimento reivindicatório nos anos de 2008, 2009, 2010 e 2013 terão estes dias considerados como de efetivo exercício e desempenho para todos os efeitos legais, inclusive para efeitos de pagamento.

João dos Santos e Silva, assessor de imprensa do CPERS/Sindicato

segunda-feira, 11 de novembro de 2013

Informe do Jurídico

                  Ações judiciais: atenção para datas!

       O CPERS/Sindicato informa para quem não fez a adesão no Portal do Servidor na época adequada que as ações judiciais visando o abono e pagamento do período referente à paralisação ocorrida entre os dias 17 e 28 de novembro de 2008 deverão ser encaminhadas à Assessoria Jurídica, impreterivelmente, até o dia 12 de novembro de 2013, tendo em vista o prazo prescricional.
      O CPERS/Sindicato também informa que as ações judiciais visando o recebimento dos valores retroativos referentes à Política Salarial (Lei Britto) deverão ser encaminhadas à Assessoria Jurídica até fevereiro de 2015. Com o advento da Lei 12.961/2008, a implantação do percentual restante ocorreu em quatro parcelas, sucessivamente nos meses de agosto de 2008, março de 2009, agosto de 2009 e março de 2010, totalizando o percentual de 23,28% para o Magistério e de 19,90% para os funcionários de escola. A cada mês que se deixa de ajuizar a ação é um mês a menos no cálculo dos valores a receber.
 
Fonte: Assessoria Jurídica do CPERS/Sindicato

Lei do Piso - Informativo sobre hora-atividade

Informativo sobre hora-atividade

A hora-atividade é o direito do professor de ter reservado um período de 1/3 de sua carga horária para as atividades pedagógicas, como preparação das aulas e correção de provas, a fim de que não utilize seu tempo de descanso para essas atividades.
O Estado do Rio Grande do Sul vem dando interpretação sobre a hora-atividade de forma equivocada, desrespeitando a Lei do Piso Nacional, a liminar do Poder Judiciário em ação coletiva do CPERS (001/1.12.0182927-6) e o próprio parecer 18/2012, do Conselho Nacional de Educação, homologado em 2013, onde há expressa indicação de que a hora-aula deve ser considerada de 60 minutos, independentemente da duração do período, bem como, que a hora-atividade é do professor.

 

Horas-atividade segundo parecer CNE/CEB nº 18/2012

A Lei 11.738/2008 estabelece que a composição da jornada de trabalho deve limitar-se a 2/3 da carga horária para atividades de interação com os educandos, ou seja, atividade didática realizada diretamente em sala de aula, reservando-se 1/3 para atividades extraclasse, destinada para estudos, planejamento e avaliação. Desta forma, deverá ser observado e reservado o período de 1/3 do regime de trabalho profissional do magistério para atividade extraclasse. Assim, para a jornada de 20 horas semanais, o período de 2/3 corresponderá a 13,33 unidades (períodos), independentemente do tempo que compõe cada período, que poderá variar de 60, 50 ou 45 minutos.


Em relação à atividade do professor na sala de aula, é necessário que se preveja, em cada hora de trabalho com alunos, um tempo para atividades acessórias àquela de ministrar aulas, que não deve ser confundido com os tempos destinados a outras finalidades, isto é, não deve se confundir com as horas-atividade. Assim, nos períodos cuja duração seja inferior a sessenta minutos, o tempo restante permanece sendo como interação com o educando, reservado para as atividades acessórias. Este tempo, que deve ser computado naquele destinado ao professor em sala de aula, pode ser utilizado para os deslocamentos do professor, para que organize os alunos na sala e assegure a ordem e o silêncio necessários e para controle de frequência. Também pode ser utilizado para amenizar o desgaste provocado pelo uso contínuo da voz e outras providências que não se enquadram na tarefa de “ministrar aula” e, também, nas finalidades dos tempos destinados para estudos, planejamento e avaliação definidos tanto pela LDBEN quanto pela lei 11.738/2008. Assim, somente podem ser computadas nas horas-aula com alunos.


Contudo, assegurando-se o mínimo de cinquenta minutos, por exemplo, para a tarefa de ministrar aulas, o tempo restante para completar o período é utilizado para atividades assessórias a de ministrar aulas; obviamente não está vedado o uso de todo o tempo de 60 minutos para esta finalidade. Tudo dependerá da dinâmica que o professor estabelece com seus alunos, em cada aula, bem como a proposta pedagógica de cada estabelecimento de ensino.


Nesta análise, observa-se que o parecer do CNE/CEB Nº 9/2012 mensura o tempo de hora-aula ou hora-atividade na definição clássica de horas; ou seja, independentemente da organização do sistema de ensino, que pode definir a hora-aula com 60, 50 ou 45 minutos, a unidade de contagem de tempo (período) faz-se por utilização da própria hora, compreendido por um período de 60 minutos.


O parecer do CNE/CEB Nº 9/2012 ampara a decisão Liminar proferida nos autos do processo n° 001/1.12.0182927-6 em que o CPERS pede a aplicação da hora-atividade na carga horária dos professores, nos termos da Lei 11.738/2008, reservando para a atividade de ministrar aulas 13,33 períodos ou, conforme consta no referido parecer (página 20), 13,33 unidades, independentemente da duração do período.


Logo, para cumprimento do disposto no § 4º do art. 2º da Lei nº 11.738/2008, não se pode fazer uma grande operação matemática para multiplicar as jornadas por minutos e depois distribuí-los por aulas, aumentando as aulas das jornadas de trabalho, mas apenas e tão somente destacar das jornadas previstas nas leis dos entes federados, 1/3 (um terço) de cada carga horária. Nesse sentido a lei não dá margem a outras interpretações.


A referida decisão liminar não foi contestada pelo Estado, mantendo o mesmo entendimento do Parecer do CNE/CEB Nº 9/2012 em que, repise-se, independentemente do tempo de duração das aulas, sendo elas de 60, 50, 45 ou 40 minutos, a contagem será da hora relógio de 60 minutos. Destas 20 horas, 13,33 será de interação com o educando e as demais 6,66 serão extraclasse, somando-se, então, as 20 horas semanais da jornada laboral do professor.


Portanto, o Parecer da CNE/CEB Nº 9/2012, respalda o que foi decidido na ação coletiva ajuizada pelo CPERS Sindicato, mantendo a mesma orientação, ou seja, o tempo de interação com os alunos deve limitar-se a 13 períodos, independentemente da duração do período, eis que, além da atividade de ministrar aulas, dentro dos 60 minutos, também se compreendem as atividades acessórias.


Conforme se observa, o Estado busca utilizar este período de hora-atividade para suprir necessidades da Escola, como, por exemplo, falta de recursos humanos, o que não pode ser responsabilidade do professor, que cumpre sua carga horária e necessita de tempo para preparação de suas atividades.

Dentro desta sistemática da qual busca se utilizar o Estado, é importante indicar respostas para alguns questionamentos frequentes, em que há interpretação no sentido de prejudicar os professores e descumprir a Lei, conforme se observa:

 

Como é o calculo da hora-atividade?

Importante indicar que a composição da jornada de trabalho será de, no máximo, 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos e o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse, a chamada hora-atividade. 


O cálculo deve ser feito da seguinte forma, seguindo orientações da Lei, decisão liminar obtida pelo CPERS e parecer 18/2012 da CNE:


Como deve serO que o Estado está propondo:
Hora-aula deve ser
considerado de 60min independente do período
ser de 50, 45 ou 40 minutos.
O tempo restante é
considerado de
permanência de
interação com o
educando, totalizando o período.
13h x 60min =780min /60 min = 13 (períodos) horas-aulaReconhece como 13 horas-aula
de 60min, totalizando 780 min,
os quais divide em períodos de
50min, mantendo o
descumprimento da legislação
e da decisão, pois permanece
em 15,6 horas-aula.
13h x 60min =780min /50 min = 15,6 (períodos) horas-aula
Neste contexto, para o regime de trabalho
de 20h devem ser observados 13 horas-aula
de 60min (independente da duração do
período de aula) e as 7 horas restantes hora-atividade.
O Estado não cumpre a determinação da
legislação e contabiliza os períodos minuto
a minuto e não como 60min cada.





 

Os orientadores educacionais possuem direito a hora-atividade:

Pela legislação vigente – Lei de Diretrizes e Bases da Educação, somente será devido o Piso para os orientadores educacionais com formação em pedagogia. As atividades desenvolvidas pelo orientador que não tem habilitação pedagógica é a mesma desenvolvida por aquele que detém, portanto, há contrassenso na referida norma, pois o que dá direito ao recebimento do piso salarial, bem como à aposentadoria com redução de tempo é o exercício da atividade de orientação, independentemente da habilitação em pedagogia.

Desta forma, há de se ajustar a aplicação da lei, estendendo o direito ao recebimento do Piso Salarial, bem como a aposentadoria com redução de tempo para os orientadores sem habilitação em pedagogia.

 

Tenho direito à aposentadoria especial se cumpro a hora-atividade?

A aposentadoria especial será devida aos profissionais do magistério que desempenharem exclusivamente funções relativas ao magistério. As horas-atividade não se separam das horas de efetivo trabalho do profissional do magistério, isto é, hora-atividade é hora de trabalho.

No Decreto 49.448/12 do Governo do Estado, em que pese estar repleto de ilegalidades por ir de encontro à Lei do Piso, traz em seu texto a confirmação de que as horas-atividades são parte do regime de trabalho dos profissionais do magistério, vejamos:

 Art. 3º - O regime de trabalho de vinte horas semanais do profissional do Magistério em funções de regência, cumprido em estabelecimento de ensino, deverá ter a jornada de trabalho assim distribuída:

I – 13 horas (780 minutos) a serem cumpridas na escola, em atividades letivas, incluído o período de recreio;

II – 7 horas (420 minutos) para horas-atividade, assim distribuídas:

a) 4 horas (240 minutos) para estudos, planejamento e avaliação do trabalho com os alunos, reuniões pedagógicas, bem como em jornadas de formação organizadas pelas escolas, CREs e SEDUC; e

b) 3 horas (180 minutos) a serem utilizadas a critério do profissional do magistério em funções de regência, com vista a sua formação, podendo ser convocado para atividades de interesse da escola ou necessidade de serviço.

Art. 4º A Jornada de trabalho dos profissionais do Magistério que desenvolvem as atividades letivas em funções de regência em estabelecimento de ensino é composta por horas-aula e horas-atividade.

Tal decreto é mencionado apenas a título de exemplo de que as horas-atividade não se separam do regime de trabalho, não podendo o estado pressionar os professores a cumprirem x horas em sala de aula para terem direito à aposentadoria especial.

 

Hora-atividade pode ser exercida para quem possui unidocência?

Relativamente à Unidocência, o raciocínio que a Administração Pública faz quanto à impossibilidade dos professores multidisciplinares terem o 1/3 da hora atividade garantido está equivocado. Primeiramente por que a Lei 11.738/2008 não faz distinção entre os profissionais que detém o direito às horas-atividade.

Segundo, porque a Lei que previa a carga horária de 20 horas-aula e duas horas-atividade para os professores unidocentes não mais existe, eis que foi totalmente revogada pelo decreto 49.448/2012. Antes deste decreto, o regime de trabalho dos professores era regulamentado pelo decreto 41.850/2002 que previa em seu artigo 5ª a seguinte redação:

Art. 5º - Para o exercício na regência de classe unidocente em classes de pré-escola e da 1ª a 4ª série do Ensino Fundamental, o regime de trabalho será assim distribuído:

- 20 horas/aula;

- 2 horas/atividade.

Este decreto foi totalmente revogado pelas disposições do decreto 49.448/2012, ou seja, não existe, nem na Lei, nem em decretos estaduais, diferença entre os professores unidocentes ou não.

Ainda, a Unidocência é gratificação paga ao professor que detém turmas com várias disciplinas e não porque o aluno tem apenas um professor. Assim sendo, o Estado deverá organizar-se de forma que os professores unidocentes tenham a hora-atividade garantida, sem a perda da gratificação. Assim, nada seria alterado em virtude de que deve haver adequação dos períodos na forma da legislação, como 13 horas-aula e 7 horas-atividade, compreendendo a mesma contagem acima exposta, com o cômputo da interação com o aluno naturalmente inserido no tempo. Assim, o Estado deverá proporcionar mais recursos humanos para garantir o cumprimento da liminar.

http://www.cpers.org.br/index.php?&menu=1&cd_noticia=3760
 

segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Mobilização do 27º Núcleo do CPERS


 
O 27º Núcleo do CPERS/Sindicato realizou o seu Conselho Regional no dia 26/10 em Três Passos, momento em que, os representantes das Escolas e dos Municípios da região avaliaram e debateram as ações do Governo do Estado como:

- Não cumprimento da Lei do Piso e do investimento de 35% para Educação;

- Não publicação das Promoções com efeito retroativo, ou seja, já aguardamos mais de 10 anos e não podemos esperar mais.

- Aumento IPERGS- Previdência para 13,25%, RPVs (aumento do Prazo para 180 dias), Mudança dos Critérios de Avaliação e Reforma do ensino Médio;

- Problemas da falta de Professores, de Funcionários e de estrutura física.

- Sistema de Avaliação SEAP.

O Conselho do Cpers entende que a Classe Trabalhadora não pode ser penalizada em detrimento dos programas do Governo Tarso que mantem regalias e isenções fiscais a grupos de empresários não cumprindo os mínimos constitucionais da Educação.

Diante desta politica de ataques aos direitos dos Trabalhadores em Educação foram aprovadas varias Atividades de mobilização:

Dia 01 de Novembro, mobilização dos Funcionários de Escola em POA. Inscrição até 30/10 às 17hs na sede do Núcleo. Saída meia noite do dia 31/10.

Dia 07 de Novembro, Ato Público em Santa Catarina contra os Governadores da Adin 4848 que altera o índice de atualização do Piso.

Dia 29 de Novembro Marcha dos Sem em Porto Alegre.

No dia 29 de Novembro teremos nossa Assembelia Geral em Porto Alegre. Precisamos construir uma mobilização muito forte e que defina os rumos do movimento.

Também os Educadores irão Denunciar os Deputados Federais da região com posição contraria a manutenção dos índices de atualização do PISO e questiona-los o porquê da não inclusão dos Funcionários de Escola na Lei do PISO, visto que estão alterando a Lei.

Agenda do Jurídico do Cpers na Região:

Dia
Município/Escola
Horário
Horário
Dia 22/11
Miraguaí - I.E.E. Fagundes Varela
8h30 às 10h
15h30min as 17h.
Redentora - EEEM Américo dos Santos
10h30min às 13h30min
13h30min as 15h.
Dia 19/12
Três Passos no 27º Núcleo
08h30min às 11h30min
13h30min as 17h.
Esperança do Sul na Escola Olavo Bilac
09h30min às 11h30min
-
Tiradentes do Sul na Escola Tiradentes
-
13h30min as 16h.

 

27ºNúcleo Cpers/Sindicato

Três Passos -RS

quarta-feira, 4 de julho de 2012

Governo e deputados querem 10% do PIB para educação somente em 2023

O Brasil vive hoje a maior greve nacional da educação dos últimos dez anos, com mais de 50 universidades e institutos federais paralisados. A greve atinge professores, servidores e estudantes universitários de todo o país. Nas escolas, a crise não é menor. A educação pública vive sob péssimas condições de trabalho e ensino, resultado de uma política intencional de desqualificação, precarização e consequente privatização da educação em nosso país.
A falta de investimento público na educação tem servido a dois objetivos: desviar os recursos para pagamento das dívidas com os bancos e impor um mercado privado no ensino. Para a classe trabalhadora, que necessita da escola pública, resta um investimento pífio inferior a 5% do PIB (Produto Interno Bruto). Essas são as razões para a gigantesca crise educacional brasileira, que resulta em 14 milhões de analfabetos e 30 milhões de analfabetos funcionais no país.
Diante desse caos e acuados pela poderosa greve nacional das universidades, os deputados da comissão especial da Câmara acabaram aprovando o índice de 10% do PIB para a educação no Plano Nacional de Educação (PNE). Essa aprovação está sendo festejada como grande vitória pelo governo e seus apoiadores. Nada mais falso!
Em primeiro lugar, trata-se apenas de mais uma promessa futura. Como já ocorreu em várias outras situações, a votação refere-se a um objetivo de longuíssimo prazo. Não muda em nada a dramática situação vivida hoje no ensino público. No mesmo dia em que foi aprovada a meta de 10%, o próprio Ministro da Educação Aloísio Mercadante afirmou que “será tarefa política difícil de ser executada”. Ou seja, para o governo Dilma é difícil devolver para a educação o dinheiro que está sendo desviado para os banqueiros. Dinheiro que, aliás, não é pouco: a dívida pública significa 23% do PIB!
Para piorar a situação, a aprovação do PNE nem de longe representa mudanças na política para a educação no país. O Plano prevê a expansão de projetos com conteúdo de privatização do ensino e institucionaliza a transferência direta de dinheiro público para universidades e escolas privadas. Em essência trata a educação como mercadoria e não como um direito. Além disso, foram incluídos dispositivos que permitem considerar dentro do índice de 10% gastos que não são investimentos diretos na educação. E menos ainda na educação pública!
Portanto, não há motivos para festejar. O PNE do governo Dilma significará, no cotidiano das escolas públicas, mais crise e privatização. Os trabalhadores e o movimento sindical devem continuar exigindo a aplicação imediata de 10% do PIB na educação pública. Deve seguir apoiando a justa greve das Universidades Federais e não se deixar enganar pelas ilusões vendidas pelo governo.
Não ao PNE! Exigimos 10% do PIB para a educação pública já!